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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
Passagem só de ida

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Passagem só de ida



Todo mundo já leu ou ouviu em algum jornal que o poder aquisitivo do brasileiro, principalmente das classes C e D aumentou. A grande pergunta é: As prestadoras de serviços estão preparadas para a nova demanda? Obviamente que não.

Não é culpa do consumidor, independente da classe social, costume ou cultura, todos são iguais perante a lei e quando falamos em direito do consumidor TODOS devem ser iguais perante o mercado e devem ser protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

Um das colunas fixas do blog vai ser um dos mais bradados ramos do direito: O Direito do Consumidor. Para começar vamos falar sobre uma das áreas mais problemáticas, a venda de passagens aéreas.

Você já comprou a passagem de avião para suas próximas férias?  “a de ida e a de volta”? Cuidado, se você não for, pode nem voltar.

Pode parecer confuso mas na hora de comprar sua próxima passagem para desfrutar daquele merecido descanso, fique atento. Para pesquisar e consequentemente comprar uma passagem, os sites das empresas oferecem a opção “somente ida” e “ida e volta”, podendo o consumidor comprar as passagens separadamente ou sempre pensando em facilitar a vida do cliente, ida e volta em uma só compra.


Neste momento suas férias podem se tornar um inferno.

Porque o que deveria facilitar a compra, se mostra mais uma das centenas de práticas abusivas marcantes do setor, o consumidor que não embarcar no vôo de ida, “perde” o “direito” à passagem de volta.

Nos balcões de informação das empresas, o cliente é informado que o não embarque significa que o passageiro não viajou, sendo impossível fisicamente que o mesmo utilize a passagem de volta, sendo informado ainda que caso tivesse comprado as passagens separadamente, poderia embarcar.

Um detalhe importante é que os valores não são diferentes, comprando-se a passagens juntas ou separadas. Ainda que essa regra fosse aplicada apenas em passagens promocionais, onde o valor mais baixo da passagem de volta está condicionado à compra da passagem de ida, estar-se-ia desrespeitando diversos artigos do Código de defesa do Consumidor.

Os passageiros relatam que são informados que perderam as passagens pelas pagaram e que ao entrar no sistema e simular ou tentar comprar outra passagem, o assento que lhes fora reservado, estava reservado para outra pessoa.

A empresa, portanto lucrou duas vezes, não podendo alegar prejuízo diante da falta do passageiro, tendo em vista que assim que registrado o não embarque do passageiro no primeiro vôo, ela tem bastante tempo para vender a passagem de volta, sem se importar com o fato do consumidor estar contando com a mesma.

Claro que, ignorando o fato de que o não embarque pode ter sido causado por motivos de força maior, o passageiro pode trocar a data do vôo que vai ser perdido, pagando multas que muitas vezes ultrapassam o valor da passagem, mas isso é assunto para outro post.
As empresas se valem de artimanhas e aproveitam a falta de conhecimento do consumidor. Sempre vão alegar que tal informação se encontrava no termo ou contrato aceito pelo consumidor durante a compra.

Primeiro, tais termos e contratos nunca estão dispostos claramente no site e como sempre são formatados com letras minúsculas sempre desviando o leitor das partes prejudiciais a ele, violando o direito à informação claramente disposto no Código de defesa do consumidor.

Mesmo que a informação estivesse em letras garrafais, nenhuma empresa discute o contrato com o cliente, é o que chamamos de contrato de adesão, onde todas as clausulas são redigidas de forma unilateral, se a participação do consumidor, que não tem alternativa senão aceitar/assinar para utilizar os serviços. Conseqüência: toda clausula que ferir qualquer direito, não terá poder, não terá valor.

O código de defesa do consumidor veda a prática da chamada venda casada, onde o fornecedor condiciona a venda de um bem ou serviço, à compra de outro. O cancelamento da passagem de volta caso o passageiro não embarque na de ida, nada mais é do este condicionamento.

As empresas tentam burlar essa regra fornecendo apenas um numero de reserva (localizador), para alegar que não são dois produtos, mas somente um, podendo assim exigir a utilização de um para liberar o outro.

Mesmo que ignoremos todos os direitos já violados, o artigo 51 XI veda que o fornecedor de serviços cancele o contrato ou a prestação de serviços unilateralmente, ou seja, independente do contrato e da regra que a empresa tente impor, ela não pode te proibir de utilizar a passagem de volta sem reembolsar ou oferecer um assento em outro vôo.

Então na próxima vez que comprar passagens aéreas, ignore a opção ida e volta e comprem as passagens separadamente, ou caso seja proibido de decolar, entre em contato com todos os serviços de proteção ao consumidor.


Se o problema não for resolvido, procure o atendimento do juizado especial cível mais próximo de sua residência levando comprovante de residência, documento de identificação e todos os documentos que comprovem a compra, ou contrate um advogado. Lembrando que a presença do advogado é obrigatória nas ações cujo valor seja maior do que 20 salários mínimos.


David Moratório advogado especializado em direito do consumidor, com MBA em direito Tributário e Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes, consultor em direito empresarial e atendimento ao consumidor.
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