Passagem só de ida
Passagem só de ida
Todo
mundo já leu ou ouviu em algum jornal que o poder aquisitivo do brasileiro,
principalmente das classes C e D aumentou. A grande pergunta é: As prestadoras
de serviços estão preparadas para a nova demanda? Obviamente que não.
Não
é culpa do consumidor, independente da classe social, costume ou cultura, todos
são iguais perante a lei e quando falamos em direito do consumidor TODOS devem
ser iguais perante o mercado e devem ser protegidos pelo Código de Defesa do
Consumidor.
Um
das colunas fixas do blog vai ser um dos mais bradados ramos do direito: O
Direito do Consumidor. Para começar vamos falar sobre uma das áreas mais
problemáticas, a venda de passagens aéreas.
Você
já comprou a passagem de avião para suas próximas férias? “a de ida e a de volta”? Cuidado, se você não
for, pode nem voltar.
Pode
parecer confuso mas na hora de comprar sua próxima passagem para desfrutar
daquele merecido descanso, fique atento. Para pesquisar e consequentemente comprar
uma passagem, os sites das empresas oferecem a opção “somente ida” e “ida e
volta”, podendo o consumidor comprar as passagens separadamente ou sempre
pensando em facilitar a vida do cliente, ida e volta em uma só compra.
Neste
momento suas férias podem se tornar um inferno.
Porque
o que deveria facilitar a compra, se mostra mais uma das centenas de práticas
abusivas marcantes do setor, o consumidor que não embarcar no vôo de ida,
“perde” o “direito” à passagem de volta.
Nos balcões de
informação das empresas, o cliente é informado que o não embarque significa que
o passageiro não viajou, sendo impossível fisicamente que o mesmo utilize a
passagem de volta, sendo informado ainda que caso tivesse comprado as passagens
separadamente, poderia embarcar.
Um detalhe importante
é que os valores não são diferentes, comprando-se a passagens juntas ou
separadas. Ainda que essa regra fosse aplicada apenas em passagens
promocionais, onde o valor mais baixo da passagem de volta está condicionado à
compra da passagem de ida, estar-se-ia desrespeitando diversos artigos do
Código de defesa do Consumidor.
Os passageiros relatam
que são informados que perderam as passagens pelas pagaram e que ao entrar no
sistema e simular ou tentar comprar outra passagem, o assento que lhes fora
reservado, estava reservado para outra pessoa.
A empresa, portanto
lucrou duas vezes, não podendo alegar prejuízo diante da falta do passageiro,
tendo em vista que assim que registrado o não embarque do passageiro no
primeiro vôo, ela tem bastante tempo para vender a passagem de volta, sem se
importar com o fato do consumidor estar contando com a mesma.
Claro que, ignorando o
fato de que o não embarque pode ter sido causado por motivos de força maior, o passageiro
pode trocar a data do vôo que vai ser perdido, pagando multas que muitas vezes
ultrapassam o valor da passagem, mas isso é assunto para outro post.
As empresas se valem
de artimanhas e aproveitam a falta de conhecimento do consumidor. Sempre vão
alegar que tal informação se encontrava no termo ou contrato aceito pelo consumidor
durante a compra.
Primeiro, tais termos
e contratos nunca estão dispostos claramente no site e como sempre são
formatados com letras minúsculas sempre desviando o leitor das partes
prejudiciais a ele, violando o direito à informação claramente disposto no Código
de defesa do consumidor.
Mesmo que a informação
estivesse em letras garrafais, nenhuma empresa discute o contrato com o cliente,
é o que chamamos de contrato de adesão, onde todas as clausulas são redigidas
de forma unilateral, se a participação do consumidor, que não tem alternativa
senão aceitar/assinar para utilizar os serviços. Conseqüência: toda clausula
que ferir qualquer direito, não terá poder, não terá valor.
O código de defesa do
consumidor veda a prática da chamada venda casada, onde o fornecedor condiciona
a venda de um bem ou serviço, à compra de outro. O cancelamento da passagem de
volta caso o passageiro não embarque na de ida, nada mais é do este
condicionamento.
As empresas tentam
burlar essa regra fornecendo apenas um numero de reserva (localizador), para
alegar que não são dois produtos, mas somente um, podendo assim exigir a
utilização de um para liberar o outro.
Mesmo que ignoremos todos
os direitos já violados, o artigo 51 XI veda que o fornecedor de serviços
cancele o contrato ou a prestação de serviços unilateralmente, ou seja,
independente do contrato e da regra que a empresa tente impor, ela não pode te
proibir de utilizar a passagem de volta sem reembolsar ou oferecer um assento
em outro vôo.
Então
na próxima vez que comprar passagens aéreas, ignore a opção ida e volta e
comprem as passagens separadamente, ou caso seja proibido de decolar, entre em
contato com todos os serviços de proteção ao consumidor.
Se
o problema não for resolvido, procure o atendimento do juizado especial cível mais
próximo de sua residência levando comprovante de residência, documento de
identificação e todos os documentos que comprovem a compra, ou contrate um
advogado. Lembrando que a presença do advogado é obrigatória nas ações cujo
valor seja maior do que 20 salários mínimos.